Sombra
Observa-se que antes mesmo do “descobrimento” do Brasil, os países europeus proeminentes como a Espanha, Portugal, França e Inglaterra, tinham como necessidade fortalecer o seu sistema capitalista e manter seu crescimento econômico, garantindo assim a manutenção dos privilégios da nobreza. Neste cenário, a colonização foi a oportunidade de maximizar o acumulo de capital extraindo dentro dos limites técnicos e tecnológicos os recursos naturais até então conhecidos.
Em 23 de junho de 1551 o primeiro “Contador” foi nomeado já em território Brasileiro, Brás Cubas, pelo regente Rei D. João III, para o cargo de Provedor da Fazenda Real e Contador das Rendas e Direitos da Capitania.
Desde então, utilizando-se do método das partidas dobradas, tem-se o controle primitivo dos gastos e rendas públicas. Método este descrito por Luca Pacioli (débito e crédito), que as deixou registrado em seu livro intitulado “Summa de Arithmetica, Geometria, Proporção e Proporcionalidade” publicado em Veneza no ano de 1494, no qual continha um capítulo sobre contabilidade expondo o “Particulario de Computies et escripturis”. Este método em síntese é utilizado em todo o planeta até os dias de hoje.
Nisto, os Profissionais da Contabilidade trabalharam nas sombras durante séculos para garantir o controle patrimonial e dos resultados das atividades empresariais e das pessoas físicas, por consequência proporcionando o acumulo de capital dos contratantes.
No país, foram constituídas faculdades com cursos de graduação em nível superior e também escolas especializadas em ensino técnico em contabilidade. Assim como o CFC- Conselho Federal de Contabilidade, via Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Tem como função precípua a fiscalização do exercício profissional, além de estabelecer normas e princípios a serem seguidos por todos os profissionais da contabilidade.
Todavia, em determinado momento da evolução da profissão, o “Fisco” (que representa neste texto todas as Fazendas Públicas) identificou a notável importância da profissão e seu método, em garantir através de técnicas próprias o controle patrimonial e de resultados com a devida regulamentação por normativos legais em todo o mundo.
Lançando mão da escrituração contábil e fiscal e as normas (Leis, Decretos, Portarias, Instrução Normativa) o “Fisco” foi gradativamente e silenciosamente adentrando a escrituração com sua insaciável vontade arrecadatória (desproporcional ao desastre que era o controle dos gastos públicos – Brasil) a exemplo recente temos o Decreto nº 9.580, de 2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, que utiliza a escrituração contábil como ferramenta de controle arrecadatório.
Este (o Fisco), a cada dia utiliza com maior intensidade da escrituração contábil e fiscal em cruzamento de dados para requerer para si seu quinhão. Neste sentido, o respeito e reconhecimento ao laboro do profissional da contabilidade é fundamental para segurança jurídica e fiscal da Entidade.
Portanto, a escrituração é a evidência pericial necessária para localizar alguma conformidade ou não conformidade nos fatos e atos praticados pelos representantes das entidades, pública, privada, com ou sem fins lucrativos.
A exemplo em recente decisão do Supremo Tribunal Federal em favor da Receita Federal do Brasil (RFB) que adentrou a escrituração contábil para localizar suposta omissão de receita praticado pelo Contribuinte e seu representante, obtendo a RFB êxito.
Importante destacar que, o Contribuinte de tributos é a empresa, sub-rogado aos sócios quotistas e ou diretores (em casos fixados em Lei) e NÃO ao Profissional da Contabilidade.
Assim em 2021 ocorreu uma corrida nos estados e municípios para alterar a legislação dando um “ar” de legalidade a invasiva ação de suposição de omissão de receita, fato que não foi diferente ao ordenamento normativo do Estado de Mato Grosso (ICMS). Dentro do devido processo legal com direito a ampla defesa e contraditório.
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT concluiu o estudo que indica que foram editadas mais de 4,7 milhões de normas no País nos últimos 25 anos, sendo mais de 300 mil referentes à matéria tributária.
A título comparativo o REGULAMENTO DO ICMS/2014 de Mato Grosso possui 888 páginas, soma-se a isto a Lei 7.098/98 que possui mais de 103 páginas, no qual consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, soma-se também diversos decretos, portarias, anexos, editadas TODOS OS DIAS, que juntas ultrapassa mais de 2.000 páginas somente sobre o tema ICMS/MT, sou seja, somente em relação ao tributo estadual.
Se uma empresa no segmente de comércio cujo o ICMS possui fato gerador na circulação da mercadoria (por produto), deve conhecer todas as intercorrências normativas no que interfere ao produto que comercializa e aplicá-las singularmente (NCM). Além é claro por obrigação seja principal ou acessória o dever de conhecer todos os Regulamentos de ICMS de todos os Estados e Distrito Federal.
Diante do exposto, ter um excelente profissional da contabilidade como seu consultor(a) em todas as fases do planejamento estratégico, indo além da atividade operacional, é fundamental para garantir a existência da operação.
Luz
O profissional da contabilidade, para executar serviços contábeis com excelência, estudou quatro anos na graduação, mais dois anos de pós-graduação (sendo alguns com várias formações), além de dois anos de mestrado e mais quatro de doutorado. Posto isto, pontua-se que todo este preparo técnico-acadêmico, da graduação ao doutorado custa em média R$ 240.000,00.
Não obstante, para começar a exercer a profissão deve obrigatoriamente ser aprovado em Exame de Suficiência e obter seu registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos, (Lei nº 12.249/2010) isto para ser legitimado como contador(a).
É obrigatório ao profissional da contabilidade compreender os normativos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade tais como: NBC – Normas Brasileiras de Contabilidade e CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis que somados passam de 200 normativos técnicos.
Tudo alinhado com as normas internacionais da contabilidade – IFRS — International Financial Reporting Standards, as quais são emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, órgão criado em 2001 que sucedeu ao IASC – International Accounting Standards Committee.
Importa destacar que, se avizinha uma reforma tributária.
O processo deve se iniciar em 2026, com a cobrança de CBS com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%, que podem ser compensadas com a contribuição para o PIS ou a Cofins.
Em 2027, entra em vigor a CBS e prevê-se a extinção do PIS e da Cofins, com redução a zero das alíquotas de IPI – com exceção dos produtos que não tenham industrialização da Zona Franca de Manaus.
Diante disto, não poderia concluir sem antes apresentar um resumo das atividade PRIVATIVAS (somente profissional da contabilidade habilitado no CRC/MT) poderão exercer, conforme resolução CFC N.º 1.640, de 18 de novembro de 2021.
Dispõe sobre as prerrogativas profissionais
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
I – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;
II – avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;
III – apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;
IV – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
V – apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;
VI – concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;
VII – regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
VIII – escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
IX – identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que serão objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;
X – coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;
XI – elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;
XII – elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;
XIII – conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;
XIV – consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;
XV – registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;
XVI – controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;
XVII – análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;
XVIII – elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;
XIX – organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;
XX – revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;
XXI – auditoria interna e operacional;
XXII – auditoria externa independente;
XXIII – perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;
XXIV – organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXV – estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;
XXVI – implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;
XXVII – assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;
XXVIII – assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
XXIX – elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;
XXX – definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade;
XXXI – trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão; e
XXXII – demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações.
§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no §2º, as enunciadas neste artigo, sob os incisos I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI. § 2º Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos.
Por fim,
Portanto, se você si preocupa com o crescimento estruturado de sua empresa, antes si preocupe com uma relação cordial e técnica com o profissional contábil parceiro.
Autor:
Clayton Leão – Contador e Advogado.