STJ valida penhora de faturamento bruto de empresas em processos de execução fiscal

STJ valida penhora de faturamento bruto de empresas em processos de execução fiscal

Mais uma janela de oportunidade se alicerça para as Secretarias de Fazenda, na cobrança de seu quinhão (tributos) devidos por contribuintes (empresas).

São fartas as possibilidades, mas, o que trago em destaque neste artigo é a decisão frente ao julgamento do Tema 769 (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais:

I – Não há necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento;

II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação;

III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;

IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015):

a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e

b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.

O relator do repetitivo, ministro Herman Benjamin destacou que:

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Concluindo, destaca-se que é uma ferramenta poderosa no recebimento de Tributos, frente a impossibilidade de opções “superior” destacadas no CPC/2015.

Todavia, recomenda-se cautela nos seguintes argumentos:

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Até porque, cada atividade econômica possui margem de lucro diferenciada, ou poderá estar operando com prejuízo contábil mesmo com faturamento bruto (Receita Bruta) elevado.

Como os operadores do direito não possuem este conhecimento técnico, deverão se apoiar em pareceres (relatórios contábeis), até porque, empresas operando com prejuízo, só abreviaria seu completo colapso e por consequência sua saída em definitivo do mercado, deixando de pagar tributos do presente, futuros e em abertos, e provocando demissões.

E a empresa poderá estar em uma situação ainda pior, caso não tenha elaborado “relatórios contábeis”.

Clayton Leão – Advogado e Contador. (@profclaytonleao).

Carla Regina Leão – Bacharel em Direito.   

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