SER EMPRESÁRIO NÃO É PARA AMADORES

SER EMPRESÁRIO NÃO É PARA AMADORES

Certa vez Tom Jobim disse, “o Brasil não é para principiantes”. Parafraseando e trazendo para o cenário empresarial é correto descrever que SER EMPRESÁRIO NÃO É PARA AMADORES.

  • Afinal, o que é ser empresário?

De forma simples o Código Civil descreve que: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. E ainda, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Portanto, a tecnicidade nos mostra que ser sócio quotista não é ser empresário.

  • E ser empreendedor o que é?

O economista austríaco Joseph A. Schumpeter, no livro “Capitalismo, socialismo e democracia”, publicado em 1942, associa o empreendedor ao desenvolvimento econômico. Segundo ele, o sistema capitalista tem como característica inerente uma força denominada de processo de desconstrução criativa, seu fundamento está no princípio que reside no desenvolvimento de novos produtos, métodos de produção e mercados. Dessa forma, em síntese, trata-se de destruir o velho para se criar o novo, e o agente central deste processo foi por ele chamado de Empreendedor.

Desse modo, antes do nascimento do empresário, existe o empreendedor.

O SEBRAE publicou uma pesquisa do Global Entrepreneurship Monitor (GEM), realizada em 100 países em 2015, apontando que 34,5% dos brasileiros têm empresa ou estão envolvidos na abertura de uma. O percentual colocou a nação como líder no ranking de empreendedorismo.

Logo, o projeto Global Entrepreneurship Monitor – GEM – que é o maior estudo do empreendedorismo do mundo desde 1999, reconhece o Brasil como uma potência na prática do empreendedorismo, cito como exemplo o Nubank que anunciou em janeiro de 2021 o recebimento de um novo aporte de US$ 400 milhões o que fez a empresa atingir a avaliação de US$ 25 bilhões, segundo a apuração do jornal O Estadão. Com o feito, a fintech se tornou a quarta instituição financeira mais valiosa da América Latina, ultrapassando grandes bancos listados na Bolsa brasileira, como o Banco do Brasil. Como pode isto?

Isto é uma exceção!

Voltando ao chão de fábrica do empreendedorismo, temos milhares de pessoas desempregadas ou empregados que possuem um mínimo de recurso financeiro e querem “empreender”. 

  • Neste momento temos dois perfis:
  1. O perfil calculista: Aquele que transforma tudo em números, por exemplo: Custos; despesas; margem bruta; margem liquida; mark-up; projeções financeiras e econômicas; sistema tributário. E ainda, domina metodologias básicas tais como: Análise de mercado; quem são seus fornecedores; seus clientes; seus concorrentes; pontos fortes; pontos fracos; oportunidades, gestão por resultados, em fim, PDCA; BSC; GPD; PMBOK; SCRUM. Entretanto, no percurso de uma pandemia tudo fica relativizado.

Ao final de tudo, é necessário uma pitada de coragem para de fato materializar algum empreendimento neste país.

  • O Sonhador: É aquele que possui um mínimo de recursos, seja na comercialização de algum bem ou recebimento de uma rescisão de contrato de trabalho. Inadvertidamente é simplesmente um sonhador, como alguém que vai para um passeio distante a procura de aventura não se atentando com as consequências.

Este segundo perfil é o foco deste artigo.

Ainda, é comum ver um CPF comprar mercadoria e revender em um local fixo, e só depois buscar uma orientação de um profissional contábil.

Neste sentido, resumidamente, farei um esclarecimento quanto as possibilidades de como começar corretamente.

  • Veja como é “simples” empreender neste país.
  • Análise societária, a legislação apresenta em resumo as seguintes possibilidades:
  1. MEI – A Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123/2006) cria a figura do Microempreendedor Individual. Em tese é muito simples sua constituição, basta ter uma senha de acesso ao site da Receita Federal do Brasil e ou um certificado digital E-CPF (certificado possuí um custo de aquisição). Após a constituição (CNPJ) haverá um custo mensal fixo, valor este impresso diretamente do site da Receita Federal do Brasil. Tendo um limite de faturamento de até R$ 81.000,00 anuais, de janeiro a dezembro, ou o Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00 por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano. Sendo atividade comercio deverá utilizar no mínimo um software para confecção da NF-e, este poderá ser gratuito sendo o link disponibilizado para download no site do SEBRAE, mas, já adianto não é nada fácil seu preenchimento, pois, não basta apenas digitar os dados e o preço do produto, pois, deverá digitar também a configuração tributária (códigos). E por fim, anualmente deverá também realizar a “declaração anual de faturamento”. E seu patrimônio pessoal poderá ser afetado por obrigações contraídas pelo CNPJ.
  • Requerimento de Empresário: Comumente conhecido como empresário individual, este por sua vez é mais elaborado, necessita um auxílio de um profissional contábil para constituição e escrituração contábil. E o seu patrimônio pessoal poderá ser afetado por obrigações contraídas pelo CNPJ.
  • Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): Extinta pela Lei 14.195. 
  • LTDA: é a sigla para “Limitada”, são empresas que têm capital social organizado por cotas, nesse caso, cada um dos sócios (um ou mais – Lei 14.195) possui uma quantidade registrada de acordo com sua integralização de capital inicial. Existe uma relativa proteção do patrimônio pessoal do sócio quotista.
  • Análise tributária, a legislação apresenta resumidamente as seguintes possibilidades:
  1. MEI – conforme já exposto somente poderá optar pelo sistema tributário Simples Nacional;
  • Requerimento de Empresário e Ltda, de forma resumida poderá optar pelo sistema simplificado –  Simples Nacional, ou Lucro Presumido e ou Lucro Real a depender da atividade/lucratividade/faturamento. Todavia, em se optando pelo Simples Nacional não poderá dentre outras regras ultrapassar o teto referente a soma do faturamento dos últimos 12 meses de R$ 4.800.000,00.

O ponto importante a destacar no item (b) que independente do faturamento (Receita Bruta) deverá o empresário ter um software de gestão financeira e fiscal, com controles mínimos como: Contas a pagar; receber; controle de estoque; emissão de nota fiscal; emissão de SPEDs (exceto Simples Nacional) ICMS; Contribuições; e relatórios tais como o DeSTDA (Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota) e indicadores de resultados financeiros e econômicos. E ainda, compreender a configuração de cada imposto/contribuição por produto, seja na esfera federal e/ou estadual. Dessa maneira, imagine uma empresa com mil itens? Vinte mil itens?  Isto se faz necessário para configurar seu sistema que impactará no pagamento dos tributos. Você sabia que pode sua empresa estar pagando/recolhendo mais tributo do que deveria? Devido a incorreta configuração tributária de cada item (NCM).

Cabe ressaltar que mesmo estando no Simples Nacional, que em tese é a unificação de tributos, foi criado pelos Estados e Distrito Federal o instituto da Substituição Tributária (ST) para o ICMS que simplesmente anulou os benefícios deste sistema. E ainda, tivemos a elevação da carga tributária devido a nova metodologia de cálculo do ICMS implementado pela LC 631/2019 pelo estado de Mato Grosso, que elevou a alíquota efetiva de ICMS sob a compra de produtos em ST, em diversos segmentos, por exemplo, alguns produtos de informática com aumento médio de 100% de carga de tributária, neste caso concreto pergunto, como que uma empresa em MT consegue competir com venda online? Todavia, sendo aqui justo e esclarecedor quanto a legislação estadual, para este segmento/produto existe uma redução de base, porém, a empresa não poderá estar no Simples Nacional perdendo, por consequência, o benefício de redução de encargos sob a folha de pagamento.

O empresário, ainda possui a obrigação de ter e manter a escrituração contábil independente do porte da empresa. Veja o que descreve o Código Civil em seu Art. 1.179:

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Tudo devidamente assinado pelos administradores da empresa e o profissional contábil, tendo o Ato arquivado junto a JUCEMAT.

Claro que o item (b) possuí um custo financeiro fixo/variável mensal seja, operacional, tributário, contábil. Que compõem o famoso “Custo Brasil”.

E aí, está preparado para empreender neste país?

  • Concluindo

Para os leitores compreenderem a dimensão da necessidade de profissionalização, deixo aqui dois exemplos:

  1. A partir da segunda-feira 19/04/2021, a SEFAZ-SP estende aos contribuintes optantes do Simples Nacional o monitoramento e a análise dos documentos fiscais, com o objetivo de identificar indícios de comportamento irregular dessas empresas. As ações da SEFAZ-SP nesta segunda etapa serão direcionadas à análise das notas fiscais emitidas e recebidas por esses contribuintes e à verificação quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, buscando empresas que tenham realizado operações consideradas incomuns e com indícios de irregularidades, como por exemplo a comercialização de mercadorias sem origem – sem documento fiscal de entrada – e outras situações que poderão levar restrições à atividade do contribuinte.

Novidade já em desenvolvimento pela SEFAZ/MT que possuí TODAS as informações de TODAS as empresas em MT no seu banco de dados.

  • A SEFAZ/MT já executa análise de Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Resultado e movimentação financeira (extrato bancário) dentro do devido processo legal, com direito a ampla defesa do Contribuinte.  Sendo requisitado tais informações. Caso não seja fornecido em tempo hábil, as informações requisitadas poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras de que trata o artigo 7°, do Decreto nº 844/2021, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem como em paralelo com outras informações disponíveis no âmbito do Poder Executivo Estadual, além do acesso a escrituração contábil.

Neste item concordamos que deixará o cenário mais justo para aqueles que seguem a cartilha da legalidade e necessitam diariamente enfrentar as ações ilícitas de seus concorrentes.

Novamente, pergunto: E aí, está preparado para empreender neste país?

Escrevi apenas um pequeno resumo, em uma linguagem simples, para que, você leitor amigo consiga, refletir neste momento de Pandemia e profissionalizar o quanto antes a sua gestão na empresa.

Clayton Leão – Advogado e Profissional Contábil