- ATIVIDADE ECONÔMICA OBJETO DA ANÁLISE
1.1 – 4511-1/02 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
1.2 – 7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
2. PLANEJAMENTO SOCIETÁRIO
2.1 Sugestão: Sociedade Empresária Limitada (maior segurança jurídica).
2.2 Base Legal: Com a alteração no art. 1.052 do Código Civil, promovida pela Lei nº 13.874/2019 (efeitos a partir de 20.09.2019), a Sociedade Limitada, é uma sociedade contratual personificada, formada por uma ou mais pessoas, visando finalidade de lucro. Na sociedade limitada, o capital social é fracionado em quotas iguais ou desiguais como convencionado em contrato, onde os sócios contribuem com moeda corrente ou quaisquer bens suscetíveis a avaliação pecuniária. (Código Civil, artigos 1.052, §1º e 1.055, caput)
Uma das características da Sociedade Limitada é a proteção que este tipo societário fornece aos sócios com relação ao patrimônio pessoal de cada sócio no caso de falência, extinção ou no desligamento da empresa, uma vez que a responsabilidade do sócio é limitada ao capital social. Ou seja, a sociedade limitada possui uma ideia de limitação da responsabilidade dos sócios ao capital social subscrito. Entretanto, se o capital social prometido pelos sócios (subscrito) não estiver totalmente pago (integralizado), ele responderá solidariamente com os outros sócios pela parte que falta para a integralização. (Código Civil, artigo 1.052, caput).
Obs. deve-se ater ao instituto referente a grupo econômico, que poderá trazer consequências irreversíveis.
3. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
3.1 NF-e LEI Nº 9.716/98.
Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
Parágrafo único. Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.
3.2 PRIMEIRA OPÇÃO – SISTEMA TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL
3.2.1 Intermediação na Venda de Veículos
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de intermediação de negócios, inclusive nas operações envolvendo compra e venda de veículos usados, deve ser tributada utilizando as alíquotas previstas no Anexo V da Lei Complementar n° 123/2006.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar – ANEXO V:
Alíquota | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 15,50% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 18,00% | 4.500,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,50% | 9.900,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,50% | 17.100,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23,00% | 62.100,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | 540.000,00 |
Entretanto, a tributação será realizada pelo Anexo III também da Lei Complementar quando o fator R apurado for igual ou superior a 28% (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 1°, inciso V).
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar – ANEXO III:
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 6,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,20% | 9.360,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,50% | 17.640,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16,00% | 35.640,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21,00% | 125.640,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33,00% | 648.000,00 |
Na atividade de intermediação de compra e venda de veículos usados, a receita bruta é o preço dos serviços prestados de intermediação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit n° 42/2017.
3.2.2 Compra e Venda de Veículos
A receita bruta obtida no exercício da atividade de compra e venda de veículos usados, nas operações de conta própria, é tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006. Para as empresas tributadas pelo Simples Nacional a receita obtida na atividade de compra e venda de veículos usados não é equiparada a operação em consignação prevista no artigo 5° da Lei n° 9.716/98. Sendo assim, a receita bruta é o produto da venda de veículos usados, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. OB. ICMS incluso no PGDAS.
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio |
Faixa | Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
(*) O recolhimento previdenciário, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, deve ser pago pelo DARF Numerado (código de barras) gerado por este sistema (artigo 19, § 1º, da IN RFB nº 2.005/2021), CPP; RAT.
3.2.3 Venda em Consignação – Contrato Estimatório
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato estimatório (artigos 534 a 537 do Código Civil) não se equipara a intermediação de negócios. Dessa forma, a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos e deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006 (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 16, inciso II).
3.2.4 Venda em Consignação – Contrato de Comissão
A venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão (artigos 693 a 709 do Código Civil) se equipara intermediação de negócios. Dessa forma, a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade é a comissão e deve ser tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123/2006 (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 25, § 16, inciso I).
Leia os percentuais referente ao anexo III descritos acima.
Prestação de Serviço – A tributação será determinada pelo Anexo III, não sujeito ao Fator “r”.
Venda de veículos usados em consignação, mediante contrato de comissão previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil, realizada em nome próprio, será tributado no Anexo III.
Em resumo:
- Será tributada no Anexo I a compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria e sua receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- Será tributada no Anexo I a venda de veículos em consignação, mediante contrato estimatório e sua receita bruta é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
- Será tributada no Anexo III a venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão e sua receita bruta é a comissão.
- Será tributada no Anexo V ou III a Intermediação de negócios, sendo que será tributada no Anexo V caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja inferior a 28%. No entanto, serão tributadas na forma do Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28%.
- ICMS – pago sobre valor total da operação (Receita Bruta) PGADAS, referente a revenda.
Exemplo prático Simples Nacional – Comércio:
Considerando que a empresa revenda média em reais mês R$ 100.000,00, perfazendo um total ano de R$ 1.200.000,00.
Considerando a venda do mês em R$ 100.000,00 – mês base para cálculo dos tributos.
O percentual nesta configuração para revenda (compra e revende) será de 8,3%, perfazendo um total de R$ 8.300,00 de tributos pagos no PGDAS – Simples Nacional.
4. SEGUNDA OPÇÃO – SISTEMA TRIBUTÁRIO LUCRO PRESUMIDO
Condição da atividade não está relacionada dentre as obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Assim sendo, considerando meramente a atividade, é possível a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, desde que não seja extrapolado o limite de faturamento de R$ 78 milhões ao ano, quando então ficará obrigada à opção pelo Lucro Real. (Artigo 14 da Lei nº 9.718/98).
4.1 Tributos Federal.
4.1.1 Atividade de Compra e Revenda de veículos usados
4.1.1.1 IRPJ
Aplica-se o percentual de presunção de 8%, alíquota de 15% IRPJ, (verificar limites para adicional de IR) quando se tratar de venda de mercadorias e produtos.
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/95)
Demais casos, onde, por opção, as operações não forem equiparadas a consignação mercantil. Neste caso, considera-se receita bruta, o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda.
Fundamentação Legal: Artigos 3º e 15 da Lei nº 9.249/95; Solução de Consulta DISIT/SRRF 08 nº 157/2010.
4.1.1.2 CSLL
Aplica-se o percentual de presunção de 12%, alíquota de 9%, quando se tratar de venda de mercadorias e produtos.
Demais casos, onde, por opção, as operações não forem equiparadas a consignação mercantil. Neste caso, considera-se receita bruta, o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda.
Fundamentação Legal: Artigo 20 da Lei nº 9.249/95; artigo 28 da Lei nº 9.430/96; inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.689/88; Solução de Consulta DISIT/SRRF 08 nº 157/2010.
4.1.2 Atividade de Prestação de Serviços.
4.1.2.1 IRPJ
Aplica-se o percentual de presunção de 32%, alíquota de 15%, quando se tratar de prestação de serviços em geral.
Comércio varejista de veículos automotores usados: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Neste caso, considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Fundamentação Legal: Artigo 3º e alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.249/95; artigo 40 da Lei nº 9.250/95; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 242.
4.1.2.2 CSLL
Aplica-se o percentual de presunção de 32%, alíquota de 9%, quando se tratar de prestação de serviços em geral.
Comércio varejista de veículos automotores usados: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Neste caso, considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Fundamentação Legal: Artigo 20 da Lei nº 9.249/95; artigo 28 da Lei nº 9.430/96; inciso III do artigo 3º da Lei nº 7.689/88; artigo 5º da Lei nº 9.716/98; Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 242.
4.1.2.3 PIS-COFINS – INDEPENDENTE SE: COMÉRCIO/SERVIÇO
A tributação do PIS e da COFINS alíquotas, 0,65% e 3% respectivamente, ocorrerá mediante a aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos e/ou serviços prestados, devendo verificar se o produto possui algum tratamento diferenciado (incidência monofásica, substituição tributária, alíquota zero, suspensão) perante a legislação.
As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. Neste caso, considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
Caso contrário, considerar o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda.
Cofins/PIS-Pasep: De acordo com a Lei nº 10.833/2003, art. 10, VII, alínea “c”, e a Lei nº 10.637/2002, art. 8º, VII, alínea “c”, as receitas auferidas pelas revendedoras de veículos usados estão sujeitas à incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep com base no regime cumulativo, aplicando-se, respectivamente, às alíquotas de 3% e de 0,65%.Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019.
EXEMPLO – 1. COMÉRCIO (Compra e Revenda) Lucro Presumido
Considerando a venda do mês em R$ 100.000,00 – mês base para cálculo dos tributos.
Com a média de R$ 100.000,00 mês.
Percentual de tributos – Federal (PIS/COFINS/IRPJ/ADIRPJ/CSLL) neste caso concreto será de: 5,93%, porém, conforme já indicado este percentual será aplicado sob a diferença do preço de compra e de venda, assim supondo neste caso concreto a compra foi no valor de R$ 90.000,00 e a revenda no valor de R$ 100.000,00 = resultado tributável será de R$ 10.000,00 x 5,93% = R$ 593,00 de tributos federal + ICMS reduzido a base de cálculo em 5% x R$ 100.000,00 x 17% = a R$ 850,00 + R$ 593,00 = total de tributo na operação R$ 1.443,00.
EXEMPLO – 2. SERVIÇO (intermediação)
Considerando a comissão do mês em R$ 10.000,00 – mês base para cálculo dos tributos.
Com a média de R$ 100.000,00 mês.
Percentual de tributos – Federal (PIS/COFINS/IRPJ/ADIRPJ/CSLL) neste caso concreto será de: 16,33% ou R$ 1.633,00.
Por fim,
4.1.2.4 PREVIDÊNCIA (comércio ou serviço)
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
(*) O recolhimento previdenciário, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, deve ser pago pelo DARF Numerado (código de barras) gerado por este sistema (artigo 19, § 1º, da IN RFB nº 2.005/2021).
Código FPAS: 515
Alíquota Patronal: 20.0%
Alíquota Terceiros: 5.80%
Alíquota Desoneração: Atividade não sujeita à Desoneração da Folha
RAT primário: 3,0000 %%
Ou seja, uma folha de pagamento de R$ 10.000,00 terá (Lucro Presumido) um encargo no valor de
R$ 2.880,00.
É importante destacar que, TODA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA está sendo monitorado pelo fisco, Federal, Estadual e Municipal.
Autor: Clayton Leão – Advogado e Contador.