Primeiramente é importante apontar que, em decorrência da pandemia ocorreu a diminuição da renda (soma das remunerações diversas, salários, lucros, juros, alugueis), logo por consequência do consumo, e somente a população (quem na ponta paga os tributos) foi penalizada.
Para muitos países, será difícil evitar uma recessão em 2022, escreveu o presidente do Banco Mundial, David Malpass, no dia 7 de junho, afirmação também reconhecida pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), momento em que a economia está em retração.
Mas enquanto a população amarga a redução do poder de compra em “reais” o Estado brasileiro bate recorde de arrecadação.
No tocante aos estados e distrito federal, alguns fatores puxaram para cima a arrecadação com aumento de 23,98% no montante de R$ 758,67 Bilhões de reais em 2021, é o maior da série histórica, iniciada em 1999, puxado principalmente pelo aumento dos combustíveis e energia elétrica, sendo que, pela medição do IPCA, do IBGE, os preços dos combustíveis subiram em média 49% segundo dados da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis) em 2021, e a energia elétrica residencial, 21,21% conforme dados publicados pela ABRACEEL – Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia.
A ANEEL prevê um aumento de médio de 21% nas contas de energia elétrica em 2022.
Portanto, a que tudo indica 2022 os estados terão novos recordes de arrecadação.
O único item volátil é o combustível que poderá ter o preço reduzido conforme política de preço de paridade internacional do petróleo, forçando os Estados a ter e manter um planejamento executável quanto a questões dos gastos públicos, ou seja, cautela na arrecadação de tributos nesta matriz energética.
Conforme dados publicados pelo Governo Federal (Portal da Transparência, Tesouro Nacional, Ministério da Cidadania e Senado Federal) entre 2019 a 06/2022, o estado de Mato Grosso recebeu R$ 739,8 milhões para aplicar na saúde (COVID-19), assim como a suspensão da dívida em R$ 624 milhões, recursos para saúde R$ 4,2 bilhões, recursos transferidos para o estado e seus municípios R$ 27,6 bilhões e benefícios ao cidadão R$ 11 bilhões, totalizando R$ 44,1 bilhões de reais.
Em Mato Grosso ocorreu aumento médio 38,36% na arrecadação tributária em 2021, graças aos elementos já narrados e a modificação na formulação de cálculo do ICMS ocorrida através da LC 631/2019, não com aumento de alíquota, mas com aumento real da carga tributária nos mais diversos produtos.
Justiça seja feita, o governo de Mato Grosso frente ao aumento de arrecadação vem aplicando a receita “extra” em projetos de infraestrutura em todo o estado e também diminuindo em algumas cadeias de produção/produto/sistema-tributário a carga média tributária, beneficiando segmentos econômico ou a coletividade como no caso concreto da energia e combustíveis.
Além destes fatores, ocorreu também forte investimento no enfrentamento da sonegação fiscal e uma das ferramentas foi a utilização das informações coletadas através da DIMP – Informações de Meios de Pagamentos, normatizada via o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ que é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que instituiu a obrigação das instituições financeiras e de pagamentos, em declarar as transações com “cartões” nas transações de débito e crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF (convenio ICMS CONFAZ 134/2016).
Em posse destas informações as Secretarias de Fazenda de todo o Brasil (seja federal, estadual e ou municipal) confrontam recebimentos versus emissão de documento fiscal (nota fiscal), seja de venda/revenda de mercadoria ou prestação de serviço e demais agentes econômicos.
Trata-se, portanto, de operações tributadas não registradas, conforme inciso XII do §3º do Art.11 da Lei 7098/98.
(…)
§ 3º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor apurado em procedimento fiscal, correspondente: (…) XII – o montante das vendas efetuadas pelo estabelecimento, informado ao fisco por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito ou de débito, que exceder ao valor das operações e ou prestações declaradas ao fisco pelo estabelecimento.
Evidência da suposta omissão de receita, tudo amparado ao direito da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta-se que a legislação tributária estadual, através do art. 174 do Regulamento do ICMS, obriga a emissão do documento fiscal de venda/revenda a cada operação que realizar. Omitir informações às autoridades fazendárias e/ou deixar de fornecer documento fiscal é Crime Contra a Ordem Tributária nos termos da Lei 8137/90.
O contribuinte que implicar na violação poderá sofrer fiscalização rigorosa, assim como demais sanções pelos órgãos fazendários.
Na omissão de receita, mesmo que depois o Contribuinte regularize o crédito tributário, este não terá qualquer outro benefício no ato da regularização (causa objetiva) conforme Lei 7098/98 em seu art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
(…)
§ 4º Observado o disposto no Parágrafo único do Art. 24 e nos Arts. 35-A e 35-B, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular.
Tal fato se repete em relação a utilização de crédito referente a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do Art. 27 da Lei 7098/98, como segue.
Art. 27 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal, conforme caracterizada no regulamento, bem como à sua escrituração nos prazos e condições estabelecidos em normas complementares, além da observância do disposto no parágrafo único do artigo 24.
Há diversos dispositivos normativos que disciplinam o tema, assim como decisões nos tribunais, nisto, trago aqui ao leitor amigo mais duas analises:
Lei nº 9.430/96 – Art. 42.- Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LC nº 105/01 – Art. 6º -As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Em resumo, quatro são os “principais” fatores que explicam o aumento na arrecadação estadual:
a) Transferência de recursos do governo federal e suspensão da dívida pública estadual em decorrência da Pandemia COVID-19;
b) Aumento da carga tributária em decorrência da LC 631/219 que modificou o cálculo do ICMS-MT;
c) Arrecadação de ICMS sob combustíveis que subiram o preço de custo em média 49% em 2021, e a energia elétrica residencial, 21,21%;
d) Fortalecimento ao combate a sonegação fiscal.
Autores:
Clayton Leão – Advogado e Contador. e Neoly Porfírio – Profissional Contábil
Carla Leão – Graduanda em Direito