A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 14.532/2023, QUE PREVÊ PENA PARA O RACISMO RELIGIOSO.

A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 14.532/2023, QUE PREVÊ PENA PARA O RACISMO RELIGIOSO.

A Lei 14.532/2023 é importante dispositivo normativo que vem tipificar como crime de racismo a injúria racial, prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e prever pena para o racismo religioso, recreativo e praticado por funcionário público.

Essa Lei sancionada pelo Presidente da República em 11 de janeiro de 2023, em sua essência traz pontos importantes referente ao combate ao racismo em especial o Art. 20, § 2º-B:

§ 2º-B. Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.

Assim como:

Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Nisto, a norma é eficaz em delinear o direito à liberdade de expressão até o limite do confronto com a dignidade da pessoa humana.

Todavia, talvez pelo pouco dialogo qualificado com entidades atingidas pelo instituto, e apesar do progresso normativo já destacado, em alguns dispositivos há nítida inconstitucionalidade, uma vez que, atinge a liberdade ao culto e sua ritualista.

Em destaque:

Art. 20

[…]

§ 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (grifo nosso).

Se faz necessário demonstrar com argumentos sólidos (sob nossa ótica) por que entendemos pela inconstitucionalidade dos destaques.

Neste sentido, a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo XVIII, descreve:

Art.18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.(grifo nosso).

Após barbaríeis que ao longo de séculos submeteram o ser humano a mais diversa adversidade moral, física, intelectual, o direito à liberdade religiosa, credo, liturgia, proselitismo, está assegurado nas convenções, declarações e tratados internacional de Direitos Humanos, recepcionado pelas constituições dos países democráticos.

Neste diapasão também temos a Convenção Americana de Direitos Humanos, que é a peça fundamental do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica). Foi subscrito em 22 de novembro de 1969, que ampliou a proteção ao “direito humano”.

Este tratado entrou em vigor no Brasil em 25 de setembro de 1992, com a promulgação do Decreto 678/1992, e se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos no país, ao consagrar direitos políticos e civis, bem como os relacionados à integridade pessoal, à liberdade e à proteção judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos processos, pautou-se pelas diretrizes estabelecidas na convenção que possui o status supralegal.

No julgamento do RE 466.343, com repercussão geral (Tema 60), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados como emenda constitucional, têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

Assim, a Convenção, entre os artigos 11, 12, 13, consagra a proteção da honra e da dignidade, a liberdade de consciência e de religião, a liberdade de pensamento e de expressão. O status que a religião possui como direito fundamental do ser humano destacado no artigo 12.1, é sem dúvida uma forma taxativa de expressar toda sua essência (cientifica, filosófica, humana), que assim descreve:

Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”( grifo nosso)

Artigo 13 – Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. (grifo nosso).

Também foi recepcionado em nossa Constituição Federal de 1988, no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, artigo 5º em que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  […]

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;  

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (grifo nosso).

É inequívoco que o texto constitucional privilegia o direito à liberdade religiosa, também é clara seu entrelaçamento de direitos. Se interligando a liberdade religiosa com a liberdade de expressar seu credo, assim como a educação religiosa, preceitos religiosos, liturgia, proselitismo, liberdade ao culto de qualquer matriz.

Portanto, a proteção a liberdade de crença e religião é taxativa (restritivo).

Neste sentido o direito ao proselitismo é o elemento balizar da liberdade religiosa, interligado a liberdade de expressão e pensamento. Assim como possibilitar a prática da objeção de consciência que também é um direito fundamental, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, senão vejamos:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(…)

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (grifo nosso).

Objeção de consciência nada mais é que a aplicabilidade do pensamento intrínseco, inviolável, ou seja, o respeito pleno a autonomia da pessoa humana de consciência, de expressar suas ideias, crenças e seu proselitismo. Todavia, seu único limitador é a tutela mais importante de todas, aquela que sem ela nada faz sentido, que é a própria vida, veja:

I – Realizada a ponderação entre direitos e garantias fundamentais, o direito à vida se sobrepõe à liberdade de religião porque o direito à vida é a premissa maior para o exercício de qualquer outro direito assegurado constitucionalmente ou em tratados internacionais. II – O Poder Judiciário não pode ordenar a realização de procedimento médico cirúrgico sem possibilidade de transfusão sanguínea heteróloga em paciente por sua vontade, sob pena de colocar em risco a vida, ofendendo o principal direito fundamental assegurado constitucionalmente.
Acórdão 1251296, 07126198220198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.

No mais, não é possível uma norma infraconstitucional tolher direitos fundamentais e constitucionais.

Diante do exposto, retornando ao núcleo deste artigo a Lei 14.532/2023, procura redefinir a suposta injúria racial cometida no contexto religioso. Como já vimos, no Brasil toda e qualquer matriz religiosa tem o direito constitucional em seus membros (as pessoas) de professar sua fé, doutrinação, e por consequência procurar ampliar sua base de neófitos.

Neste processo, quando se apresenta algo novo de forma ordeira, espontânea, cordial, não existe razão legal pelo qual o ouvinte se sinta atingido a tal ponto que acione o dispositivo normativo (Lei 14.532/23) em desfavor do orador (aquele que propaga sua fé), por qualquer opinião de cunho religioso contrário ao seu entendimento sobre o assunto abordado. Nessa perspectiva, a lei estaria ferindo a própria laicidade estatal. Pois diferenças de crenças sempre haverá no mundo e cabe o propagador apresentar argumentos aos ouvintes, tendo o direito constitucional de convence-los a sua base religiosa, doutrina e liturgia.

Portanto, a interferência estatal na essência de qualquer religião, seja, atividade religiosa, incluindo a doutrina e a liturgia, ataca a própria “religião” e por consequente seu direito de “existir”. Não pode o poder judiciário manter uma “sobrecarga” processual tendo que decidir entre duas ou mais percepções religiosas, filosóficas, teológicas entre matriz religiosa diversas.  O pluralismo e a tolerância são a base de todas as matrizes religiosas no Estado brasileiro, inclusive em espaço público. Não pode o estado dentro deste direito constitucional (liberdade religiosa) dizer o que pode e que não pode “vetar” no proselitismo, e se assim o fosse não estaria o Estado tendenciado pela “fé” de uma determinada matriz religiosa em detrimento de outra?.

Cabe ressaltar que nenhuma religião é inferior à outra, que cada um abrace sua fé, doutrina, liturgia, e obtenha o “resultado” desejado.

No mais, existem diversos dispositivos normativos que garantem ao ofendido uma resposta jurisdicional.

Vejamos o que decidiu a Primeira Turma do STF (Recurso Ordinário em Habeas Corpus 134.682-Bahia) no tocante ao conceito racismo que criou importante precedente referente a liberdade de expressão religiosa e discurso de ódio, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE RACISMO RELIGIOSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. LIVRO. PUBLICAÇÃO. PROSELITISMO COMO NÚCLEO ESSENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO RELIGIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Não se reconhece a inépcia da denúncia na hipótese em que a tese acusatória é descrita com nitidez e o acusado pode insurgir-se, com paridade de armas, contra o conteúdo veiculado por meio da respectiva peça acusatória. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, “a divisão dos seres humanos em raças resulta de um processo de conteúdo meramente político-social” (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003), de modo que o conceito jurídico associado ao racismo não pode ser delineado a partir de referências raciais ancoradas em compreensões científicas há muito superadas. Assim, a imprescritibilidade de práticas de racismo deve ser aferida segundo as características político-sociais consagradas na Lei 7.716/89, nas quais se inserem condutas exercitadas por razões de ordem religiosa e que se qualificam, em tese, como preconceituosas ou discriminatórias. 3. A liberdade religiosa e a de expressão constituem elementos fundantes da ordem constitucional e devem ser exercidas com observância dos demais direitos e garantias fundamentais, não alcançando, nessa ótica, condutas reveladoras de discriminação. 4. No que toca especificamente à liberdade de expressão religiosa, cumpre reconhecer, nas hipóteses de religiões que se alçam a universais, que o discurso proselitista é da essência de seu integral exercício. De tal modo, a finalidade de alcançar o outro, mediante persuasão, configura comportamento intrínseco a religiões de tal natureza. Para a consecução de tal objetivo, não se revela ilícito, por si só, a comparação entre diversas religiões, inclusive com explicitação de certa hierarquização ou animosidade entre elas. 5. O discurso discriminatório criminoso somente se materializa após ultrapassadas três etapas indispensáveis. Uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos; outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim; uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior. 6. A discriminação não libera consequências jurídicas negativas, especialmente no âmbito penal, na hipótese em que as etapas iniciais de desigualação desembocam na suposta prestação de auxílio ao grupo ou indivíduo que, na percepção do agente, encontrar-se-ia em situação desfavorável. 7. Hipótese concreta em que o paciente, por meio de publicação em livro, incita a comunidade católica a empreender resgate religioso direcionado à salvação de adeptos do espiritismo, em atitude que, a despeito de considerar inferiores os praticantes de fé distinta, o faz sem sinalização de violência, dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais. 8. Conduta que, embora intolerante, pedante e prepotente, se insere no cenário do embate entre religiões e decorrente da liberdade de proselitismo, essencial ao exercício, em sua inteireza, da liberdade de expressão religiosa. Impossibilidade, sob o ângulo da tipicidade conglobante, que conduta autorizada pelo ordenamento jurídico legitime a intervenção do Direito Penal. 9. Ante a atipicidade da conduta, dá-se provimento ao recurso para o fim de determinar o trancamento da ação penal pendente.(grifo nosso).

É perfeitamente possível o embate entre religiões de forma ordeira e pacífica, na tentativa de angariar prosélitos/neófitos. Portanto discordância entre matriz religiosa não configura discriminação, se assim o fosse haverá somente uma matriz que certamente sufocaria todas as outras, mesmo se não praticar discursos de ódio ou incitação ao crime. É imprescindível a análise da ADO 26 / DF – Penal, referente homotransfobia e a intangibilidade do pleno exercício da liberdade religiosa:

“2 . A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero.”(grifo nosso).

Não resta dúvida de que o Direito Constitucional, a prática de propagar o livre pensamento, a livre liberdade religiosa (proselitismo, liturgia, doutrina), dentro dos preceitos da matriz religiosa, ou seja, naquilo que o orador e a comunidade religiosa “crer”, é abraçado pelo ordenamento jurídico.

Não devem e não pode ser proibido pelo poder estatal em nenhuma esfera normativa federativa.

Nos argumentos acima elencados, deve-se analisar a inconstitucionalidade (na nossa interpretação) do Art. 20-C da Lei 14.532/23, que atinge diversos dispositivos normativos tais como: Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e a própria Constituição Federal da República, dentre outros (normas e julgados).

Portanto, tolher direitos a toda e qualquer matriz de religião, em face a conceder por meio de interpretação “direitos”, privilegiando suposta minoria, certamente não é o caminho constitucional.

Diante de todo o exposto, perseguição contra qualquer crença, liberdade de expressão, objeção de consciência, proselitismos, atinge sim a dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, é importante citar CF/88 em seu Art. 19, é vedado (proibido) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (grifo nosso).

Se o legislador ou decisões judiciais afrontar tais dispositivos constitucional, certamente encontrarão argumentos em contrário, pois é livre toda expressão de fé, crença, liturgia, proselitismo, objeção de consciência, desde que, e tão somente, não atinja a vida e a dignidade da pessoa humana.

Muitos agentes argumentam que a “religião” jamais deve associar-se a estrutura do Estado em uma democracia, mas o que de fato acontece é o contrário, os três poderes (executivo, legislativo e judiciário) entram em questões de caráter religioso (de qualquer matriz), procurando interferir em todos os seus aspectos (educação religiosa, preceitos religiosos, liturgia, proselitismo, liberdade ao culto). Foi exatamente o que ocorreu em pontos já destacados da Lei 14.532/23.

Autores:

– Clayton Leão – Advogado e Contador

– Carla Regina Leão – Formanda em Direito.