Construtoras são condenadas por contratar prestadoras de serviços com capital social inferior ao exigido em lei

Construtoras são condenadas por contratar prestadoras de serviços com capital social inferior ao exigido em lei

A compatibilidade entre o capital social e o número de empregados visa garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma Construtora de porte nacional de Minas Gerais, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00, pela contratação de empresas prestadoras de serviços com capital social incompatível com o número de empregados. Segundo o colegiado, as empresas praticaram atos ilícitos contra a ordem jurídica trabalhista e ofenderam a coletividade de trabalhadores.

Capital social

Os parâmetros entre o capital social da empresa e o número de empregados estão previstos no artigo 4º-B, inciso III, alíneas “a” a “e”, da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, e foram introduzidos pela Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Os valores variam conforme o capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em fiscalização do trabalho realizada em junho de 2017, no canteiro de obras, constatou-se que a Construtora havia constituído uma sociedade de propósito específico (SPE) para a execução da obra. Esta, por sua vez, havia contratado três microempresas para prestar serviço: uma com 50 empregados e capital social de R$ 20 mil, e as outras com sete e 11 empregados e capital social de apenas R$ 5 mil.

Terceirização

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) argumentou que a Lei 13.429/2017 autorizou a terceirização de forma indiscriminada, mas, como forma de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, impôs requisitos ao funcionamento das prestadoras de serviços, entre eles a compatibilidade entre o capital social e o número de empregados.

Caberia, assim, à tomadora de serviços verificar se a contratada preenche esses requisitos.

Segundo o MPT, a Construtora (SPE), e as contratadas mesmo reconhecendo a falha, se recusaram a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC).

Capacidade financeira

O objetivo da norma, segundo o relator, é garantir a capacidade financeira das empresas para cumprir suas obrigações trabalhistas e o acesso de todos os empregados a ações, instruções e equipamentos destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Dumping social

Para o ministro, as empresas que contrariam a legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre as concorrentes que cumprem as mesmas disposições legais. “Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais”, explicou.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Clayton Leão é Advogado e Profissional Contábil e Neoly Porfírio – Profissional Contábil