CONTABILIDADE PARA TERCEIRO SETOR (FUNDAÇÃO; ASSOCIAÇÃO; ENTIDADE RELIGIOSA).
Chama-se “terceiro setor” as organizações não governamentais, que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais comuns, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos.
A contabilidade do terceiro setor está devidamente estruturado na Norma Brasileira de Contabilidade (NBC T 10.19.1.3), e diversas normas correlatas que regulamenta as entidades sem finalidade de lucro, fundações, associações, organizações religiosas de direito privado, partidos políticos e entidades sindicais.
Tais entidades, mesmo aquelas que tenham sede no exterior, mas que atuem no Brasil, devem seguir as normas contábeis brasileiras.
Dentre tais normas, encontram-se, especificamente:
NBC T 2.2 – Da Documentação Contábil;
NBC T 2.5 – Das Contas de Compensação;
NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis;
NBC T 4 – Da Avaliação Patrimonial;
NBC T 6 – Da Divulgação das Demonstrações Contábeis;
NBC T 10 – Aspectos Contábeis de Entidades Diversas;
NBC T 10.4 – Fundações;
NBC T 10.18 – Entidades Sindicais e Associações de Classe;
NBC T 10.19 – Entidades sem Fins Lucrativos;
NBC T 19.4 – Incentivos Fiscais, Subvenções, Contribuições, Auxílios e Doações Governamentais.
Por vezes sofrem alterações, ou são revogadas, fiquem atentos.
- Fundação deve ser fiscalizada pelo Ministério Público?
- Entidades Religiosas deverão apresentar Relatórios Contábeis na Assembleia anual ordinária?
- Entidades Religiosas devem controlar: depreciação do imobilizado; serviço voluntário;
- Sabe a forma correta de receber doações; dízimos, contribuições? Sem afetar a integridade contábil, financeira, econômica, estatutária? E consequentemente perder a imunidade tributária.
- Que algumas entidades sem fins lucrativos se possuírem o cadastramento correto poderão receber recursos de empresas e pessoas físicas e estas poderão abater no seu imposto de renda?
- Quais “limites” possui o estatuto de sua organização?;
- Sua organização está protegida o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica? Perdimento de todo patrimônio?;
- O Estado em que a sede de sua organização esta cobrando ICMS de suas aquisições ou de energia?
- Possui uma norma interna que regulamenta a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados?
- Sabe o correto procedimento para receber doações?
Mas as igrejas; fundações e associações é obrigatório a escrituração contábil?
A resposta é SIM.
Embora sejam diferentes, as Associações; Fundações e Organizações Religiosas possuem as seguintes características:
- São entidades sem fins lucrativas;
- São pessoas jurídicas de direito privado;
- Necessitam de um Estatuto Social para serem constituídas;
- Buscam promover o bem para a comunidade onde estão inseridos.
Possuem direitos e obrigações civis, tributárias. Embora sejam enquadradas na qualidade de imune aos impostos, isso não as isenta de prestar contas à Receita Federal. Todas as movimentações financeiras, econômicas e trabalhistas devem ser informadas ao fisco.
Entre os impostos mais comuns imunes estão: o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Renda (IR), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Controle Financeiro Indispensável
A contabilidade é um mecanismo de controle financeiro indispensável à lisura, correção e transparência na administração de qualquer pessoa jurídica. As igrejas e associações e fundações, de forma geral, precisam prestar contas de suas atividades perante a Assembleia Geral na presença dos “membros” estatutários e nas Fundações perante o Ministério Público, cumprindo com suas obrigações legais, tributárias, fiscais e trabalhistas. Assim poderão crescer de forma estruturada e segura, se dedicando a sua missão/objetivos, conforme descrito no estatuto.
Responsabilidades do: Presidente – Tesoureiro-Secretário
Cabe destacar que, em assumindo a presidência da entidade o presidente é qualificado na Receita Federal do Brasil, se responsabilizando por todos os atos e fatos e em qualquer esfera, sejam, civil, tributária, trabalhista e perante os seus.
Para tanto demonstramos somente o Art. 50 da Lei 10.406/2002. Que especifica claramente a possibilidade de adentrar ao patrimônio pessoal do Presidente.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Com uma equipe multidisciplinar formada por contadores, auditores, peritos e advogados, a LEPOR te ajudará em todas estas questões, protegendo a organização na qual você pertence e ao patrimônio de seus administradores.